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Alessandro Eduardo Fonseca, Advogado
Alessandro Eduardo Fonseca
OAB 377.120/SP VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
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Comentários

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Alessandro Eduardo Fonseca, Advogado
Alessandro Eduardo Fonseca
Comentário · há 10 anos
Gustavo, observando seu comentário, é importante salientar que a decisão foi certeira em todos os aspectos. Primeiro porque definiu o prazo prescricional, segundo pelo abuso da cobrança da TAXA SATI, e, em relação a corretagem, é preciso analisar o que vinha sendo praticado e o que pode ocorrer com a decisão.

Antes, o consumidor ao comprar não tinha o valor destacado da comissão de corretagem. Vinha embutido no contrato através de outras informações, que ao final, elevavam os valores do imóvel. A decisão apenas corrigi o que vinha sendo cobrado nos pedidos de cobrança de indébito, ou seja, SEMPRE HOUVE a necessidade de ser CLARA A COBRANÇA, TRANSPARENTE.

Claro que a sua observação é a nossa também, quem deve pagar a comissão do corretor é quem contrata, e se eu entro num stand de vendas, sem assessoria técnica de corretor, EU NÃO SOU OBRIGADO a pagar essa taxa.

Essa obrigação, na medida que não vou ao stand através do corretor é da construtora. Há porém, os clientes que são atraídos pelos corretores, e, nesses casos a comissão deve sim ser paga pelo consumidor.

Note que disso tudo, há uma observação importante, pois coloca o consumidor uma posição favorável (em tese), que poderá "NEGOCIAR" o preço do imóvel solicitando ao menos a retirada da comissão, no total ou em parte, isto é, ou se tira a comissão inteira, ou, cada uma das partes, "CONSUMIDOR" ou "CONSTRUTORA" divide a comissão do profissional de vendas.

Melhora no sentido de obrigar a haver nos contratos, o valor correto da comissão DESTACADAMENTE, o que antes não vinha ocorrendo.

Devemos sempre pensar que um vendedor que atue de forma ética, respeitosa e profissional deve sim ser remunerado pelo seu trabalho, dentro da legalidade e transparência.

Pensar que esse valor pode estar embutido dentro do valor do imóvel, há aí uma subjetividade que cabe ao consumidor perceber e optar ou não pela aquisição.

Penso em ser acertada a decisão.

Forte abraço!

Parabéns a Dra. Monica Porto pelo artigo.
Parabéns aos comentários, sempre pertinentes.
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