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Alessandro Eduardo Fonseca
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Comentários
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1
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Alessandro Eduardo Fonseca
Comentário ·
há 10 anos
Validade da Cláusula de Corretagem em compromisso de compra e venda
Monica Porto
·
há 10 anos
Gustavo, observando seu comentário, é importante salientar que a decisão foi certeira em todos os aspectos. Primeiro porque definiu o prazo prescricional, segundo pelo abuso da cobrança da TAXA SATI, e, em relação a corretagem, é preciso analisar o que vinha sendo praticado e o que pode ocorrer com a decisão.
Antes, o consumidor ao comprar não tinha o valor destacado da comissão de corretagem. Vinha embutido no contrato através de outras informações, que ao final, elevavam os valores do imóvel. A decisão apenas corrigi o que vinha sendo cobrado nos pedidos de cobrança de indébito, ou seja, SEMPRE HOUVE a necessidade de ser CLARA A COBRANÇA, TRANSPARENTE.
Claro que a sua observação é a nossa também, quem deve pagar a comissão do corretor é quem contrata, e se eu entro num stand de vendas, sem assessoria técnica de corretor, EU NÃO SOU OBRIGADO a pagar essa taxa.
Essa obrigação, na medida que não vou ao stand através do corretor é da construtora. Há porém, os clientes que são atraídos pelos corretores, e, nesses casos a comissão deve sim ser paga pelo consumidor.
Note que disso tudo, há uma observação importante, pois coloca o consumidor uma posição favorável (em tese), que poderá "NEGOCIAR" o preço do imóvel solicitando ao menos a retirada da comissão, no total ou em parte, isto é, ou se tira a comissão inteira, ou, cada uma das partes, "CONSUMIDOR" ou "CONSTRUTORA" divide a comissão do profissional de vendas.
Melhora no sentido de obrigar a haver nos contratos, o valor correto da comissão DESTACADAMENTE, o que antes não vinha ocorrendo.
Devemos sempre pensar que um vendedor que atue de forma ética, respeitosa e profissional deve sim ser remunerado pelo seu trabalho, dentro da legalidade e transparência.
Pensar que esse valor pode estar embutido dentro do valor do imóvel, há aí uma subjetividade que cabe ao consumidor perceber e optar ou não pela aquisição.
Penso em ser acertada a decisão.
Forte abraço!
Parabéns a Dra. Monica Porto pelo artigo.
Parabéns aos comentários, sempre pertinentes.
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Ivan Mercadante Boscardin (Mercadante Advocacia)
Comentário ·
há 10 anos
Validade da Cláusula de Corretagem em compromisso de compra e venda
Monica Porto
·
há 10 anos
Prezado Fernando, com a devida vênia, seu entendimento distoa 100% do entendimento dos Desembargadores, pelo menos do Estado de São Paulo. Argumentos prós e contras sempre existiram nessa matéria. O problema é de ordem ética. Se a incorporadora é sabidamente quem contrata o corretor (ou melhor, a empresa de corretagem), compete à ela o pagamento do contratado. Se isso será acrescido no preço do imóvel, que assim o seja! Que então as incorporadoras, por exemplo, ao promete a venda de um imóvel na planta por R$ 500.000,00, que seja esse o preço do negócio e não menos como é feito até o presente momento, mediante o abatimento da corretagem, pois isso transmite a ideia de pagamento por fora, contaminando toda a relação de consumo. Se a questão é de ordem fiscal, tributária ou trabalhista pouco importa, desde que o preço do imóvel seja um só, sem desmembramentos estranhos.
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